Infelizmente não são raras as tentativas e ocorrências de invasão de imóveis, tanto em relação a pequenos lotes quanto, principalmente, partes de terrenos maiores. Por mais absurdo que pareça, existem até mesmo grupos “profissionais” em invadir propriedades alheias, muitas vezes se apresentando, falsa e indevidamente, como “grupos de cunho social”.  Não faz muito tempo, na região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, na BR-040 próximo à CEASA, várias foram as ocorrências de tentativa de invasões em imóveis, a maior parte deles terrenos maiores pertencentes a empresas. Fatos como estes se repetem em diversas outras localidades. Todavia, para todos estes casos de ameaças potenciais e iminentes de invasão de terrenos/imóveis, a Lei garante a proteção preventiva da posse do imóvel através de uma ação denominada INTERDITO PROIBITÓRIO.

O Código Civil, em seu artigo 1.210, garante ao possuidor, sejas ele pessoa física ou jurídica, o direito de “ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

No caso de qualquer agressão ou justo receio de ter a posse molestada, de ter o imóvel invadido, o Código de Processo Civil (CPC) permite ao possuidor, pessoa física ou jurídica, fazer uso da ação preventiva de Interdito Proibitório, que é uma ação possessória prevista no artigo 567 do CPC que autoriza que:

“Código de Processo Civil

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. 

Trata-se da típica situação onde “é melhor prevenir do que remediar”, posto que consumada a invasão, a retirada dos invasores se mostrará mais complexa e onerosa. Neste sentido, a obtenção desta decisão judicial preventiva, deste “mandado proibitório”, que poderá e deverá ser requerido liminarmente na ação, garantirá a proteção da posse contra qualquer potencial tentativa de invasão. Inclusive, em caso de tentativa de agressão/invasão à posse, o “mandado proibitório” poderá ser apresentado às autoridades policiais que, com base e amparo legal nesta decisão judicial, poderão adotar medidas imediatas contra os invasores.

Importante esclarecer e destacar, conforme ressaltado na lei, que para o possuidor ingressar com o pedido de proteção preventiva à sua posse, deverá efetivamente comprovar em juízo o justo receio de que, de fato, sua posse esteja sob ameaça de potencial e iminente agressão, com o real risco de invasão de seu imóvel.   

Outro ponto importante é que em se tratando de ameaça de grupo de invasores, no qual não se possa identificar/individualizar os participantes, o possuidor poderá distribuir a ação de interdito proibitório ainda que não tenha como identificar pessoalmente cada uma das pessoas, podendo fazer constar no polo passivo da ação existência de um grupo/arregimentação popular.     

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Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Imobiliário. Diretor da AMADI.