A assembleia virtual no âmbito condominial é um tema que já vem sendo debatido há um bom tempo, primeiro devido à ausência da maioria dos condôminos nas assembleias presenciais e a necessidade que os condomínios têm de votar determinados assuntos relevantes e que exigem quórum especial para sua aprovação, como por exemplo a alteração de convenção que exige o quórum especial de 2/3 dos votos dos condôminos, e segundo, pelo caráter de economia, eficiência e tempo que essa modalidade de assembleia pode beneficiar a massa condominial.
Até o momento não existe nenhuma legislação em vigência que trate do assunto para o segmento condominial. O que temos é um Projeto de Lei nº. 548/19 que no momento encontra-se na Câmara dos Deputados e que permite o uso do voto eletrônico nas assembleias de condomínios. E aqui é importante esclarecer que este projeto de lei permite o voto eletrônico daqueles condôminos que não compareceram na assembleia presencial, para que o quórum especial exigido pela lei possa ser alcançado. Desta forma, a assembleia ocorreria no formato chamado de “Híbrido”.
Mas, enquanto não há lei que regulamente a assembleia virtual nos condomínios, o posicionamento jurídico majoritário é de que a assembleia virtual pode ser utilizada em condomínios que trouxer essa previsão em suas convenções. Os Tribunais também tem decido dessa forma. Isso já é realidade, já está acontecendo, e a avaliação de quem já utiliza é bem positiva.
Daí podemos ver a necessidade de atualizar aquelas convenções tão antigas, trazendo no seu bojo a permissão da assembleia virtual, o que trará uma maior segurança jurídica.
E no momento atual que estamos diante de uma pandemia, onde a recomendação é evitar a aglomeração de pessoas a qual tem impedido a realização de assembleia presencial e a convenção do condomínio não traz previsão sobre a possibilidade de poder realizar assembleia por meio virtual?
Em razão da pandemia da covid-19, a realização de assembleia presencial nos condomínios ficou comprometida diante a necessidade de evitar aglomeração e consequentemente a propagação do vírus.
Diante disso, para que não haja maiores prejuízos aos condomínios que precisam votar determinados assuntos, foi editada a Lei nº. 14.010/20 que permite a realização de assembleia por meio virtual mesmo diante da inexistência de sua previsão na Convenção Condominial.
Assim, a Lei 14.010/20 autoriza a realização de assembleia eletrônica nos condomínios que não tem essa previsão na convenção até 30 de outubro de 2020, uma vez que foi criada em caráter emergencial e transitório diante da impossibilidade de realização presencial no período da pandemia.
Portanto, ainda que não haja previsão na convenção condominial, as assembleias por meio virtual podem ser realizadas nos condomínios diante a autorização pela Lei nº 14.010/20.
É importante que os síndicos tomem cuidados redobrados quando da realização de assembleia por meio virtual, buscando evitar futuras impugnações e anulações. A segurança nesse tipo de assembleia é fator primordial. A plataforma escolhida pelo condomínio deve ser amplamente segura, o síndico deve ter a certeza de quem está votando, de que todos os condôminos foram devidamente convocados, garantir a possibilidade de uso para todos, porque caso contrário, o síndico estará se livrando de um problema para criar outro.
Tendo em vista os aspectos mencionados e considerando que a tecnologia já faz parte no nosso dia a dia, deve também ser introduzida nos condomínios para uma maior eficiência e evolução. No entanto, a aplicação deste instrumento deve ser acompanhada de muito critério para evitar prejuízos ao condomínio e responsabilidades ao síndico.
Autor: Dra. Suelem de Paula
Comentários