Stalking é uma palavra de origem inglesa que, traduzida para o português, significa perseguição. Recentemente, em 31 de março de 2021, foi aprovada a chamada “lei do stalking”, nº.: 14.132/2021, que acrescentou ao Código Penal o artigo 147-A, prevendo o crime de perseguição. A redação da norma é a seguinte:
“Código Penal. Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” .
A pena para referido crime é de reclusão de seis meses a dois anos e multa. Pode ainda ser aumentada se realizada contra crianças, adolescentes, idosos, mulheres, ou se praticada por concurso de duas ou mais pessoas.
A lei não foi criada especificamente para os condomínios, todavia, por analogia, vem começando a ser utilizada na esfera condominial, em situações que se enquadrem como perseguição.
Infelizmente, não são raros os episódios de perseguição e prática reiterada de constrangimentos em condomínios, seja por parte de síndicos contra moradores, destes contra o síndico, ou entre os próprios moradores. Fato é que a perseguição acabada deixando o perseguido acuado, abalado psicologicamente, com o emocional em “frangalhos”.
Obviamente, uma situação de stalking não pode ser confundida com um desentendimento ou conflito ocasional. Da mesma forma, o fato do síndico exercer, pelos meios legais, sua prerrogativa/dever de fazer cumprir as normas condominiais, ainda que de forma reiterada contra algum morador, não pode ser considerada uma perseguição. Se um morador, constantemente, infringe as normas do condomínio, cabe ao síndico adotar todos os atos legais para coibir tal comportamento. Claro, nesse dever, não poderá o síndico cometer abusos, expondo o infrator a situações vexatórias e abusivas.
No mesmo sentido, se um condômino, de forma fundamentada e pelas vias devidas, exerce seu direito de exigir do síndico o cumprimento de seus deveres, ainda que de forma insistente, não estará configurado o stalking . O mesmo se aplica em relação a reclamações de moradores contra moradores, ainda que constantes, se, porém, fundamentadas e realizadas de maneira devida, sem extrapolar os limites legais.
CONFIGURAÇÃO DO STALKING EM CONDOMÍNIOS
O stalking em condomínios se configura quanto o síndico, sem fundamento, passa a perseguir um morador ou grupo de moradores, imputando constantemente a ele(s) pratica de infrações não cometidas, ou advertindo/punindo por atos que não constituem qualquer infração às normas condominiais. Ainda quando, mesmo com algum fundamento (alguma infração realmente cometida), o síndico extrapola e passa a expor um morador a situações vexatórias, de constrangimento perante os demais, seja por meio de comunicados, pelas redes sociais (ex.: grupo de whatssap) ou em assembleias, por exemplo.
Cabe ressaltar que o síndico que cometer abusos, além de enquadrar seu comportamento na “lei de stalking”, comete abuso de gestão, podendo ser até mesmo afastado, com base no artigo 1.349 do Código Civil.
Já por parte dos moradores contra o síndico, o stalking se configura quando se verifica reiterados questionamentos contra a gestão condominial sem qualquer fundamento, e ainda quando estes questionamentos, constantes, são realizados com excesso, com grosserias, de forma intimidatória e/ou por meio de ofensas contra o síndico, inclusive através de redes sociais (grupos de whatssap; facebook; instagram e outros). Inclusive, referidas ofensas, ainda que realizadas uma única vez, poderão ser enquadradas nos crimes de calúnia (art. 138 CP), difamação (art. 139 CP) ou injúria (art. 140 CP).
O QUE FAZER
Em todos os casos, é muito importante que tanto o síndico quanto o morador perseguido documente e registre as ocorrências de perseguição para futuras medidas legais. Entre estes meios para registro, podem ser utilizadas notificações; advertências (no caso de perseguição contra o síndico); registro no livro de ocorrências; lavratura de boletins de ocorrência junto a autoridades policiais; testemunhas; e-mails e prints de postagens indevidas nas redes sociais (grupo de whatssap; facebook, instagram etc).
A questão poderá também ser levada para a assembleia condominial, também para efeito de registro. Ainda, no caso em que o comportamento indevido por parte de um condômino, a ele poderão ser aplicadas, na esfera administrativa do condomínio, advertências e multas, obviamente sendo respeitado seu direito de defesa.
Na situação em que o perseguido seja o morador, sendo possível é importante que ele também busque registrar a situação em assembleia. Tal possibilidade inclusive deve ser defendida/garantida pelos demais condôminos posto que, havendo de fato perseguição contra o condômino, poderá ele, além das medidas penais contra o síndico, adotar medidas cíveis de reparação também contra o condomínio o que, em última análise, poderá gerar prejuízo financeiro a toda massa condominial.
O importante é que a situação de stalking fique devidamente registrada para futuras medidas legais, tanto na esfera administrativa dos condomínios, quanto na esfera judicial.
Quanto à esfera judicial, repita-se, aquele que for perseguido poderá manejar medidas tanto na área penal como de indenização na esfera cível, com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pela configuração de um ilícito civil passível de indenização.
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Marcus Monteiro, advogado especialista em Direito Imobiliário. Diretor da AMADI.
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