A LEI 13.465/2017,  foi criada para ter auto aplicabilidade e assim contribuir com o  déficit de habitação urbano e rural irregular sem a necessidade de legislação Municipal, o que está sendo distorcida em sua interpretação, pois a necessidade de regulamentação de Lei Municipal cabe apenas aos imóveis públicos vendidos.  

Art. 82. A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.  Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.Art. 98. Fica facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes do disposto no art. 84 desta Lei.

A inovação da REURB tem conexão direta com um problema antigo da sociedade brasileira: o déficit habitacional regular.   Neste sentido, a nova regularização fundiária se apresenta como elemento mitigador do entrave da questão fundiária ao mesmo tempo que se propõe, também, a ser impulsionador econômico do país, pois  regulariza os imóveis sem registro, os proprietários posseiros passam a ter  título de propriedade Sendo assim, a incorporação dos costumes e práticas vigentes, isto é, trazer para formalidade o que está na informalidade. Sem contar é claro com a segurança jurídica, quando o dono do imóvel pode provar sua propriedade, como as pessoas se sentem felizes e seguras.  O ponto crucial   é que na ausência da Lei Municipal cabe aplicação da REURB, aos núcleos urbanos e rural  informal existente até 22 de dezembro de 2016.

Advogados e operadores do direito, afirma a REURB é mais do que estava disposto na Lei 11.977/2009 e agora da Lei 13.465/2017 se referir ao cumprimento e à observância dos meios ordinários (Não judiciais) de se atingir a segurança jurídica (formalidade legal) de uma unidade habitacional, loteamento, incorporação etc. 

Conclui-se que uma lei quando é aprovada,  deve beneficiar a população, pois não existe nação sem população, como não pode existe o povo sem a nação,  assim a NOVA AGENDA URBANA HABITAT III, em 17 a 20 de outubro de 2016 quando da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Moradia e Desenvolvimento Urbano Sustentável –  Habitat III em Quito, Equador, adotou Nova Agenda Urbana  como parte integrante da agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, por isto a REURB é uma Lei independente.  VMFL/2021.

Autor: DRA. VÂNIA FIGUEIREDO