LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DE ANIMAIS DENTRO DE UNIDADES

     A Constituição Federal e o Código Civil asseguram o direito de ter animais de estimação nas unidades. O Artigo 1.335 do Código Civil destaca os direitos dos condôminos, incluindo a liberdade de ter animais.

No entanto, essa liberdade é limitada pelo dever de não prejudicar a tranquilidade e segurança dos outros condôminos, nos termos do artigo 1.336, IV do CC/02 e o direito de vizinhança, de acordo com o artigo 1.227 do CC/02.

Diante disso, a presença de animais no condomínio só pode ser questionada se houver riscos à saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores, conforme o artigo 1.336, IV do Código Civil.

Nesse sentido, o Desembargador Paulo Eduardo Razuk destacou que “a proibição de animais não prejudiciais vai contra a tendência natural do ser humano de conviver com animais domésticos” (¹ Apelação 2385004800 (de 02/06/2009), julgada pela TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) na 1ª Câmera de Direito Privado, Des. Relator Paulo Eduardo Razuk.

Em suma, permitido ter animais nas unidades, desde que não coloquem em risco a saúde, segurança ou a paz dos demais moradores.

CONVENÇÃO, REGIMENTO INTERNO OU ASSEMBLEIA PODE RESTRINGIR ANIMAIS NA UNIDADE?

Podemos fazer uma comparação para ficar claro a situação, se proibirmos um condômino de ter animais de estimação é o mesmo que proibi-lo de ter uma televisão, uma vez que, sob a perspectiva jurídica, ambos são considerados bens.

O animal, no entanto, é classificado como um bem móvel semovente, com capacidade de movimentação de acordo com o artigo 82 do Código Civil.

Restringir a manutenção de unidades apenas por serem animais equivale a limitar o direito constitucional de uso da propriedade. Assim como não podemos proibir um morador de ter uma televisão, não devemos impor restrições quanto ao número ou tamanho dos animais em uma unidade.

As restrições devem ser baseadas na perturbação causada e não no objeto em si, seja um animal ou uma televisão. Se um condômino perturbar outros ao utilizar a televisão em volume elevado, isso caracterizaria uma perturbação do sossego alheio.

Em situações extremas, após multas e tentativas de conciliação, poderia ser aplicado o artigo 1.337 do Código Civil (condômino antissocial) para restringir o direito de propriedade plena.

Nesse caso, as restrições seriam determinadas pelo uso prejudicial da propriedade, não pelo fato de possuir uma televisão. O mesmo princípio se aplica aos animais.

Portanto, as cláusulas que proíbem animais na convenção, regimento interno ou decisões são inválidas, uma vez que documentos privados não podem contradizer leis públicas.

Dessa forma, decisões contrárias ao direito de propriedade pelo síndico ou assembleia são contestadas em juízo.

De forma análoga, seria como a assembleia limitar tamanho de carros na garagem ou número de moradores. Sendo que, em todos os casos, o critério é se o uso prejudica, como o carro que excede demarcação ou moradores perturbadores.

Caso contrário, ter animais, carros ou pessoas na unidade é exercício normal da propriedade.

CIRCULAÇÃO DOS ANIMAIS EM CONDOMÍNIO

Imposições constrangedoras que impedem a circulação mínima de animais do interior da unidade até a rua são vexatórias. Decisões de assembleia que proíbem animais ou restringem sua circulação, exceto com focinheira (para o caso de raças definidas em lei) ou no colo, podem ser anuladas.

Limitações como circular apenas com o animal no colo podem ser consideradas constrangimento ilegal, sujeitas a punições pelo artigo 146 do Código Penal. Veja-se:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena: detenção de três meses a um ano, ou multa. “

            Lembrando que pode ser descrito no Regimento Interno, que o animal que cause sujeira ao transitar de sua unidade a rua/unidade ao espaço pet, o seu tutor é responsável pela limpeza e organização.

RESTRIÇÃO QUANTO AO PORTE DO ANIMAL E EXIGÊNCIA DE FOCINHEIRA

Para analisar uma possibilidade de restrição deve considerar a perturbação, não o objeto ou tamanho do animal. Da mesma forma, como uma TV, com um volume alto, é sancionável pelo incômodo que causa, independentemente de seu tamanho, assim ocorre com animais.

Um cão grande pode não perturbar, enquanto um pequeno da raça pinscher latindo intermitentemente pode causar grande incômodo.

Neste cenário, as restrições seriam impostas pelo uso nocivo da propriedade, por isso que o tamanho não importa.

Pequenos cães latindo ou alguém tocando saxofone podem perturbar os vizinhos, justificando a aplicação de advertências e multas. Apenas em casos extremos é que o judiciário limita o uso da propriedade.

No entanto, definir a quantidade de moradores e o tamanho de animais viola o direito de propriedade, enquanto a limitação deve focar na perturbação, saúde e segurança, independentemente do tamanho do animal ou número de moradores.

E quanto ao uso da focinheira, o Condomínio pode regulamentar e exigir o uso daquelas raças que já tem determinadas em previsão legal.

O QUE O CONDOMÍNIO PODE REGULAMENTAR?

Assim, o condomínio, por meio de sua convenção, regimento interno ou assembleia, pode e deve regular o trânsito de animais, desde que não contrarie o que é estabelecido por lei. Sendo consideradas normas aplicáveis e que não confrontam o direito de propriedade:

  • Exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviços;
  • Exigir que o animal transite no interior do prédio somente do elevado de serviço à rua, sem que possa andar livremente no prédio;
  • Proibir que circulem em áreas comuns;
  • Exigir que no caso de um morador estar com um animal no elevador, que este aguarde o próximo;
  • Quando necessário, exigir a carteira de vacinação para comprovar que o animal goza de boa saúde;
  • Circular somente de guia;
  • Exigir focinheira para as raças previstas em lei;

Noutro giro, não se mostra razoável exigir que:

  • Proibir animais pelo tamanho, uma vez que a proibição deve ser em função da perturbação ao sossego segurança e saúde dos que coabitem no condomínio;
  • Exigir a circulação somente no colo (animais pequenos podem chegar a pesar mais de 20Kg);
  • Restringir de forma indiscriminada número de animais na unidade.

DECISÕES JURISPRUDENCIAIS

Os entendimentos jurisprudenciais já regem no sentido de ser considerada nula a cláusula prevista em Convenção de Condomínio que proíba animais de estimação.

Registra-se, que a permissão de animais de estimação é direito do condômino exercê-lo em sua propriedade, contudo, este direito não pode violar o direito do outro, no caso o vizinho.

Desta forma a jurisprudência já vem pacificando que cada caso deve ser analisado individualmente, e que fere o direito de propriedade a proibição, contudo, o tutor deve garantir a segurança dos condôminos, bem como preservar as condições de salubridade e impedir que os animais causem atos de perturbação aos vizinhos.